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ÚLTIMAS NOTÍCIAS / SUBSÍDIOS DOS AGENTES PUBLICOS DE CÂNDIDO DE ABREU, 14ª LEGISLATURA
 
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013
 
02/10/2012
Fonte: Câmara
Crédito:

Fixa em parcela única, o valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) o subsídio do Prefeito Municipal de Cândido de Abreu, para o período de 1º. de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.

Fixa em parcela única, o valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) o subsídio do Vice-Prefeito de Cândido de Abreu, para o período de 1º. de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.

Fixa em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) os subsídios dos Secretários Municipais de Cândido de Abreu, para o quadriênio a iniciar-se em 1º de janeiro de 2013.

 

RESOLUÇÃO Nº. 48, de 16 de agosto de 2012. 

Art. 1º. Fixa em parcela única, o valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) o subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Cândido de Abreu, para o período de 1º. de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.

Art. 2º. Fixa em parcela única, o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Cândido de Abreu, para o período de 1º. de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.

Art. 3º. Os subsídios fixados por esta Resolução serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando como limite a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial adotado para efeito da proteção assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal.

Art. 4º. Será descontado do subsídio a que fizer jus o Vereador a importância correspondente ao número de reuniões ordinárias a que não comparecer, tendo como base de cálculo 04 (quatro) reuniões ordinárias mensais.

Parágrafo único. Considera-se motivo justo, para efeito de justificativa: doença, nojo, gala, desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros, esclarecidos, com antecedência, apresentado, por escrito, justificativa à Mesa, pelo não comparecimento.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos futuros.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.

 
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